




Sociedade Esportiva e Recreativa de Caieiras
Desde 1936
S. E. R. C.


ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA DE CAIEIRAS - S.E.R.C
conforme as Leis nº 10.406/2002 e 11.127/2005.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
ART. 1° - A Sociedade Esportiva e Recreativa de Caieiras-S.E.R.C., inscrita no CNPJ/MF n° 48.920.045/0001-00, com sede própria na Avenida Doutor Armando Pinto, n° 100, no Bairro: Centro, na Cidade de Caieiras, na Comarca de Franco da Rocha, no Estado de São Paulo, CEP: 07700-175, fundada com o nome de Sociedade Amigos de Caieiras, em 30/08/1936, em virtude de decisão de seu Conselho Deliberativo, constante da ata da sessão de 16/05/1977 e mantida com o nome atual, consoante alteração aprovada pelo mesmo Conselho, inserida em ata da sessão de 16/05/1977, é uma associação civil, sem fins lucrativos, desportiva e recreativa, com personalidade jurídica própria, organizada nos termos das leis civis do país, com número ilimitado de associados e sujeita às disposições da legislação federal de desportos, na conformidade do artigo 46, do Decreto Lei n° 3199, de 14 de abril de 1941, e da legislação estadual que a completar.
ART. 2º - Tem por fim promover, difundir e aperfeiçoar a prática de educação física e de desportos e intensificar a cultura moral e cívica dos associados que a compõem.
ART. 3°- É indeterminado o prazo de sua duração.
CAPÍTULO II
DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO
ART. 4° - São Poderes da SERC
I - A Assembleia Geral (AG)
II - O Conselho Deliberativo (C D)
III - O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF)
IV - A Presidência (P)
V- A Diretoria (D)
Parágrafo Único: Os membros do Conselho e da Diretoria, não serão remunerados, porém serão isentos de taxas de manutenção enquanto durar o seu mandato.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS
ART. 5° - Os títulos deverão ser adquiridos mediante o preço e condições fixadas pela Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo.
ART. 6° - O fundo social poderá aumentar-se por meio de uma ou mais emissões de titulos, mediante proposta da Diretoria ouvido o Conselho Deliberativo.
ART. 7° - O título poderá ser adquirido à vista ou a prazo, diretamente da SERC ou a terceiros, obrigando-se os adquirentes ao pagamento das prestações avençadas sob pena de perda das importâncias pagas, e, se for o caso, exclusão do quadro social.
Parágrafo Primeiro: Caso o adquirente seja pessoa jurídica, os direitos inerentes à qualidade de associado titular só poderão ser exercidos pelo respectivo representante nomeado e admitido.
Parágrafo Segundo: A qualquer tempo, entretanto, poderá o adquirente. pessoa jurídica, revogar “ad libitum” a nomeação do seu representante, que será incontinente homologada pela S.E.R.C..
ART. 8 - A transferência de título concretizar-se-á mediante registro em livro próprio na Secretária da SERC., e o pagamento da taxa de transferência, a qual será fixada anualmente pela Diretoria e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, bem como a aprovação ou não do associado, dependera de julgamento da Diretoria
ART. 9 - O título responde por débitos contraídos por seu possuidor em qualquer seção ou dependência da S.ERC, não poderá ser transferido sem prévia liquidação da dívida existente.
Parágrafo Primeiro: O associado titular que deixar de efetuar os pagamentos da taxa de manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, perderá o direito ao mesmo.
Parágrafo Segundo: Sendo o adquirente pessoa jurídica, seu representante ficará subordinado às mesmas exigências.
ART. 10° - Os títulos não subscritos serão incorporados ao ativo da S.E.R.C., e, serão negociados por preço nunca inferior a seu valor nominal, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
ART. 11° - O quadro social da S.E.R.C., compõe-se de associados de ambos os sexos, constantes de 8 (oito) categorias:
I - Fundadores
II - Beneméritos
III -Honorários
IV - Contribuintes
V - Remidos
VI -Titulares
VII - Militantes
VIII - Aposentados
Parágrafo Primeiro: Para ser admitido na categoria de associado contribuinte deve o candidato satisfazer as seguintes condições:
A) Preencher proposta, apondo nela todos os dados solicitados pela mesma
B) Anexar à proposta duas (2) fotos recentes.
C) Anexar autorização do pai ou responsável, com a firma reconhecida, se o candidato for menor de dezoito (18) anos.
D) Recolher na Tesouraria a importância correspondente para o ingresso no quadro social, se aprovada sua proposta.
E) A importância acima refere-se ao pagamento de joias, taxas, carteira social e outras que forem estipuladas pela Diretoria.
Parágrafo Segundo - Fundadores: São os que hajam subscrito a ata da fundação da S.E.R.C.
Parágrafo Terceiro Beneméritos: São os que mediante iniciativa da Diretoria, com anuência do C.O.F., ou por proposta escrita e fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do C.D., se tiverem distinguido na prestação de relevantes e continuados serviços à S.E.R.C.
Parágrafo Quarto - Honorários: São os que, dentro ou fora do quadro social, hajam a juízo do C.D., mediante representação do C.O.F., ouvida a Diretoria, prestado nos desportos do País ou ao Estado em geral, ou a S.E.R.C., em particular, serviços de alta relevância notoriamente conhecidos.
Parágrafo Quinto - Remidos: Serão considerados remidos os associados, que durante 35 (trinta e cinco) anos consecutivos, tiver pago pontualmente as suas contribuições, ou ele que, de uma só vez, e adiantadamente, pagar a quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos em vigor.
Parágrafo Sexto - Titulares: São todos aqueles que adquirirem, pelo menos um título do "FUNDO SOCIAL".
Parágrafo Sétimo Militantes: São aqueles que a Diretoria da S.E.R.C., - reconhece como tais, com audiência do D.G.D. (Diretor Geral de Desportos), que atestará a inscrição com a proposta ou compromisso em departamento desportivo da S.E.R.C.
Parágrafo Oitavo - Aposentados: São os que em relação aos associados contribuintes, terão uma taxa de manutenção de menor valor, conforme critério da Diretoria, ouvido o C.O.F.
Parágrafo Nono: Sempre que a Diretoria julgar necessário informar-se das condições de idoneidade moral de seu candidato proposto para qualquer das categorias acima, procederá sindicância e decidirá a respeito de sua aceitação ou não, podendo ainda recorrer ao C.D., quando for o caso.
Parágrafo Décimo: O presente parágrafo complementa o de nº 6º. A qualidade de associado titular confere ao associado desta categoria, os mesmos direitos contidos no artigo seguinte.
ART. 12°- SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
A) Frequentar as dependências da Associação e tomar parte em suas, reuniões desportivas e sociais.
B) Tomar parte nas Assembléias Gerais.
C) Votar e ser votado, na forma do artigo.
D) Convidar pessoas amigas, mediante autorização do Diretor Geral para visitar as dependências da Associação, aqueles não residentes no Municipio.
E) Recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, ao C.D., das penas impostas pela Diretoria.
F) Fazer-se representar ao Conselho da Diretoria.
G) Promover por requerimento a convocação dos Órgãos Administrativos da Associação, que deverá ser assinado por 1/5 (um quinto) dos Associados, no mínimo, expondo sempre, as razões da convocação.
Parágrafo Primeiro: São vedados aos associados Beneméritos os direitos contidos nas letras "B", "C", "E", e "F" do presente artigo.
Parágrafo Segundo: São vedados aos associados honorários os direitos contidos nas letras "B", "C", "D", "E", e "F" do presente artigo.
ART. 13° - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
Ao associado, além da obediência às leis da S.E.R.C., e respeito às decisões dos poderes, ou órgãos desportivos de hierarquia superior, cumprem afora outras, as seguintes obrigações:
I - Cooperar ativamente com os poderes, órgãos e autoridades da S.E.R.C. na manutenção e desenvolvimento do bem social;
II - Atender com pontualidade, ao pagamento das contribuições e demais débitos abertos em seu nome, no Departamento Financeiro da S.E.R.C.;
III - Respeitar os outros associados e visitantes, evitando discussões ou debates que possam perturbar o convívio social, ou produzir incompatibilidades;
IV - Respeitar a autoridade dos poderes e órgãos administrativos, evitando, dentro da S.E.R.C., qualquer manifestação de caráter político, religioso ou de discriminação racial;
V - Zelar da conservação do material, dos bens, benfeitorias e instalações existentes dentro da S.E.R.C., e indenizar os danos causados por sua imperícia, imprudência ou negligência
VI - Restituir à autoridade competente da S.E.R.C., quando solicitada, e em caso de infração disciplinar, a carteira social;
VII - Porta-se corretamente, ainda que não seja em causa condição de associado.
ART. 14 - É DEFESO AO ASSOCIADO:
I - Participar de rixa, praticar agressão física ou chegar às vias de fatos nas dependências da S.E.R.C., ou em reuniões de qualquer natureza por ela patrocinadas, dentro ou fora da Sede Social;
II - Desacatar, por atos ou palavras, os membros dos poderes ou órgãos constitutivos da administração social, os sub-diretores, representantes, auxiliares e empregados no exercício das respectivas funções, ou no cumprimento de ordem superior;
III - Usar expressões ou praticar atos dentro da S.E.R.C., que atentem contra o decoro ou produzam dano, abalo ou afrouxamento moral;
IV - Participar de atividades ou movimentos que, direta ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou dificultar a ação dos poderes e órgãos constitutivos da S.E.R.C.;
V - Participar de representação desportiva alheia, em competições contra a S.E.R.C., salvo licença especial do Presidente ou, de qualquer forma, direta ou indiretamente, proceder os interesses da S.E.R.C...
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
ART. 15° - Compor-se-á a Assembleia Geral de todos os associados da S.E.R.C., maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos sociais,
ART. 16 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I- Ordinariamente, em cada três (3) anos, durante o mês de janeiro, para eleição do Conselho Deliberativo, na forma determinada por este Estatuto Extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou por requerimento no mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados existentes e em pleno gozo dos seus direitos sociais, com exposição de suas razões de convocação, ou ainda pela Diretoria.
ART. 17 - A convocação será feita por aviso afixação em todos os locais visíveis na Sede, ou Edital publicado na Imprensa, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
ART. 18° - Na Assembleia Geral, somente serão tratados assuntos de convocação, cabendo à Presidência ao Presidente do C.D.
ART. 19° - A Assembleia Geral somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença da maioria absolutamente dos associados existentes.
ART. 20⁰ - Não havendo número suficiente será feita a segunda convocação para uma hora depois, sendo neste caso válidas as decisões, com qualquer que seja o número de associados.
ART. 21° - As deliberações serão tomadas por meio de votos, podendo, desde que a Assembleia concorde, serem adotados o sistema de aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.
ART. 22° - Compete à Assembleia Geral:
A) Eleger os membros do Conselho Deliberativo;
B) Aprovar a reforma do presente Estatuto;
C) Deliberar sobre a disposição da Associação e o destino do Patrimônio Social;
D) Deliberar sobre Previsão Orçamentária e Prestação de Contas;
E) Deliberar em caráter recursal sobre a decisão de pena de exclusão de associado da Diretoria Executiva, conforme parágrafo quarto do artigo;
F) Deliberar privativamente sobre a Destituição dos Administradores.
Parágrafo Único: O quórum mínimo para deliberar quanto ao tem F deste artigo, é de 1/5 dos associados.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 23°- O Conselho Deliberativo, soberano em suas resoluções, é órgão de manifestação coletiva dos associados, excluídas as matérias de competência da Assembléia Geral.
ART. 24° - O Conselho Deliberativo será constituído de 10 (dez) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, entre associados maiores de 21 (vinte e um) anos, devendo 1/3 (um terço) pelo menos ser de associados contribuintes ou titulares.
Parágrafo Primeiro: O número de membros do Conselho Deliberativo será aumentado de acordo com a proporção preconizada pelo Decreto Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1.941.
Parágrafo Segundo: Dois terços, pelo menos, dos membros eleitos, deverão ser brasileiros, natos ou naturalizados.
ART. 25°- O mandato do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos.
ART. 26° - É Permitida a reeleição de conselheiros.
ART. 27° - Perderão o mandato os conselheiros que deixarem de comparecer à 3 (três) reuniões sucessivas, sendo automaticamente substituídos pelos respectivos suplentes.
ART. 28°- O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
A) Ordinariamente:
I- Na primeira quinzena de janeiro, para deliberar sobre o relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
II - De três em três anos, mês de janeiro, para eleição do seu Presidente e do respectivo secretário, além do Presidente a Vice Presidente da Diretoria e do Conselho de Orientação e Fiscalização.
B) Extraordinariamente:
I - Por convocação do seu Presidente;
II - Por solicitação da Diretoria;
III - Por convocação do Conselho de Orientação e Fiscalização, ex-vi do item II, do artigo 16⁰;
IV - Por convocação de um terço dos seus próprios membros;
V - Por convocação de 1/5 (um quinto) dos Associados, no mínimo, com a exposição das razões da convocação.
ART. 29º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas mediante aviso, aos senhores Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ART. 30° - Somente serão validas as reuniões que contarem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
ART. 31°- Compete ao Conselho Deliberativo:
A) Eleger o seu Presidente e seu respectivo secretário;
B) Eleger e empossar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria e os membros do Conselho de Orientação e Fiscalização;
C) Resolver sobre qualquer reforma dos Estatutos, "Ad referendum" da Assembleia Geral;
D) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
E) Conceder os títulos de que tratam os parágrafos terceiro e quarto, do art. 11°, destes estatutos;
F) Deliberar sobre o relatório da Diretoria e do Conselho de Orientação e Fiscalização;
G) Deliberar sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
H) Decidir sobre despesas superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
I) Autorizar a Diretoria a contrair empréstimos;
J) Intervir na administração geral da Associação, quando assim julgar conveniente podendo aplicar penalidades e até cassar mandato de membros e órgãos, desde que os interesses da Associação assim o exijam.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ART. 32° - Ao C.O.F. compete orientar e fiscalizar a administração da S.E.R.C., guardando-lhe as tradições e animando à realização dos fins, fiel à assistência devida ao bem social, e a vigilância na defesa e cumprimento deste Estatuto e as demais normas subsidiárias.
ART. 33° - O Conselho de Orientação e Fiscalização será constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, sendo dois terços de seus membros brasileiros natos ou naturalizados, ao qual compete, além das atribuições que os estatutos designaram, as seguintes:
A) Examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;
B) Apresentar à Assembleia Geral ou ao Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
C) Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
D) Denunciar à Assembleia Geral ou ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou dos Estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em casa caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
E) Convocar a Assembleia Geral ou o Conselho Deliberativo quando ocorrer motivo grave e urgente.
ART. 34°- O mandato do Conselho de Orientação e Fiscalização será de 3 (três) anos.
ART. 35° - A responsabilidade dos membros do órgão fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros dos órgãos administrativos.
ART. 36º - O órgão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Deliberativo, do Presidente da entidade dos seus associados, em número que o estatuto fixar, ou de qualquer de seus próprios membros
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
ART. 37° Esta agremiação será administrada por uma Diretoria, órgão executivo da Associação, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2º Secretários, 1° e 2° Tesoureiros, Diretor Esportivo, Diretor Social com seus respectivos auxiliares, Diretor de Patrimônio e representantes.
Parágrafo Único: O presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos pelos Conselho Deliberativo, na forma do art. 31, sendo os demais membros da escolha do Presidente.
ART. 38° - A Diretoria fica investida, com as restrições destes estatutos, de plenos e amplos poderes para praticar atos de gestão, e reunir-se-á:
A) Ordinariamente, uma vez por semana, no mínimo;
B) Extraordinariamente, sempre que preciso, mediante convocação do Presidente;
C) Por convocação de 1/5 (um quinto) dos Associados, no mínimo, com a exposição das razões da convocação.
ART. 39°- COMPETE A DIRETORIA:
A) Fazer cumprir rigorosamente as disposições deste Estatuto;
B) Resolver sobre a admissão, readmissão, exclusão, eliminação, licenciamento, e aplicação de penalidades aos associados, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
C) Admitir, licenciar, readmitir empregados e técnicos;
D) Promover a arrecadação de mensalidades e quaisquer outras rendas, e efetivar as despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo e previstas neste Estatuto;
E) Organizar anualmente e entregar ao Presidente do Conselho Deliberativo, durante o mês de janeiro, o relatório de sua gestão, com o balanço e demonstração da receita e despesas.
F) Realizar despesas, até a importância de 10 (dez) salários mínimos vigentes:
G) Propor, ao Conselho Deliberativo, a nomeação de sócios beneméritos a honorários.
ART. 40° - Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da associação, da pratica de ato regulamentar de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto.
Parágrafo Único: A responsabilidade, de que trata este artigo, prescreve dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados desde a data da aprovação, pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho Deliberativo, das contas e balanços no exercício em que finde o mandato.
ART. 41° - COMPETE AO PRESIDENTE:
A) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
B) Presidir as reuniões da Diretoria e mandar executar as suas decisões;
C) Solucionar os casos de urgência ou mandar apresentá-los à Diretoria:
D) Executar fiel e integralmente todos os atos da administração;
E) Convocar à Diretoria;
F) Assinar, juntamente com o tesoureiro os cheques e demais documentos que impliquem em modificação, dos fundos financeiros da Associação;
G) Assinar, juntamente com o Tesoureiro e o secretário, os títulos de Fundo Social constantes do Capítulo III, deste Estatuto;
H) Cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo.
ART. 42°- Compete ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substitui-lo em todos os seus impedimentos.
ART. 43°- COMPETE AO 1º SECRETÁRIO:
A) Dirigir todo o expediente de Secretaria da Associação;
B) Lavrar e subscrever os atos da Diretoria;
C) Expedir e assinar cartões de identidade dos associados;
D) Responder pelos serviços da Secretaria;
E) Assinar, juntamente com o Presidente e Tesoureiro, os títulos do Fundo Social constantes do Capítulo III, deste Estatuto.
ART. 44 - Compete ao 2º Secretário, auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em seus impedimentos.
ART. 45°-COMPETE AO 1° TESOUREIRO:
A) Ter em sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes a Associação;
B) Responder pela Tesouraria e pela organização de todos os balancetes mensais e balanços anuais;
C) Passar recibos de todas as importâncias arrecadadas pela Associação;
D) Efetuar o pagamento das despesas previamente autorizadas, mediante documento regular do Diretor responsável;
E) Depositar, em nome da Associação, em estabelecimentos bancários, indicados pela Diretoria, as importâncias arrecadadas de tal modo que, em caixa, sob a sua responsabilidade, nunca fique quantia superior a 2 (dois), salários mínimos vigentes;
F) Assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros;
G) Providenciar a cobrança das mensalidades dos sócios e as prestações devidas pelos subscritores de títulos do Fundo Social,
H) Comunicar à Diretoria os nomes dos associados, que por atraso de pagamento de mensalidades foram eliminados do quadro social, assim como os dos subscritores de títulos do Fundo Social em atraso com suas prestações, para os procedimentos determinados por este Estatuto;
I) Providenciar a arrecadação das demais verbas da receita da associação, e fiscalizar a sua aplicação total.
ART. 46°- Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções, bem como, substitui-lo em todas as faltas e impedimento.
ART. 47º - COMPETE AO DIRETOR ESPORTIVO
A) Atender aos interesses esportivos da Associação e sugerir à Diretoria todas as providencias que julgar necessárias.
B) Nomear Comissões Técnicas ou Diretorias de Secções Esportivas;
C) Manter-se em contato com a Divisão Técnica dos Esportes, estudar as deliberações a respeito das providências de ordem Geral;
D) Assumir a chefia de excursões desportivas ou indicar quem o faça;
E) Propor à Diretoria a indicação ou desligamento de sócios militantes;
F) Opinar a respeito da admissão, ou contratos de técnicos e instrutores;
G) Presidir as reuniões dos dirigentes das subsecções de esportes.
ART. 48°- COMPETE AO DIRETOR SOCIAL:
A) Responder por todos os encargos da sede social da Associação;
B) Promover festas, reuniões e outras diversões sociais;
C) Zelar pela regularidade de todos os serviços sociais e neles exigir o respeito à ordem e à moral;
D) Organizar, sob sua Presidência, comissões encarregadas de festas sociais.
ART. 49 - COMPETE AO DIRETOR DE PATRIMÔNIO:
A) O assessoramento, quanto aos bens móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir por compra, doação ou qualquer modalidade permissível em Direito, os quais serão escriturados em nome da S.E.R.C.;
B) O cadastramento, quanto aos bens móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir por compra, doação ou qualquer modalidade permissível em Direito, os quais serão escriturados em nome da S.E.R.C..
CAPÍTULO IX
ELEIÇÃO, REELEIÇÃO, MANDATO, PERDA DO MANDATO
ART. 50°- A Eleição do Conselho Deliberativo será a cada 3 (três) anos, durante o mês de janeiro, em Assembléia Geral, na forma determinada por este Estatuto.
ART. 51º - A Eleição do Conselho Deliberativo será extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou por requerimento, no mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados existentes e em pleno gozo dos seus direitos sociais, com exposição de suas razões de convocação, ou ainda pela Diretoria.
ART. 52°- A convocação para a eleição em Assembléia Geral, será feita por aviso afixação em todos os locais visíveis na Sede, ou Edital publicado na Imprensa, com no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
ART. 53º - As deliberações serão tomadas por meio de votos, podendo, desde que a Assembleia concorde, serem adotados o sistema de aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.
ART. 54° O mandato do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos.
ART. 55° - É Permitida a reeleição de conselheiros do Conselho deliberativo.
ART. 56° - Perderão o mandato os conselheiros do Conselho Deliberativo que deixarem de comparecer à 3 (três) reuniões sucessivas, sendo automaticamente substituídos pelos respectivos suplentes.
ART. 57º - A Eleição do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo, bem como, do Presidente e Vice-presidente da Diretoria e do Conselho de Orientação e Fiscalização, será de três em três anos, no mês de janeiro.
ART, 58º - A Eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal se dará pelo Conselho Deliberativo, em razão de sua competência, atribuída neste Estatuto.
ART. 59° - Poderá perder o mandato os membros e órgãos em razão de intervenção do Conselho Deliberativo na administração geral da Associação, quando assim julgar conveniente, desde que os interesses da Associação assim o exijam.
ART. 60° - Os membros da Diretoria serão escolhidos por seu Presidente, este eleito pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
DA ADMISSÃO, READMISSÃO, EXCLUSÃO E ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS
ART. 61º - Da admissão do associado ao quadro social:
A) O adquirente do título do "FUNDO SOCIAL, nos termos do capítulo III deste Estatuto;
B) Para ser admitido na categoria de associado contribuinte, terá que satisfazer as condições do parágrafo primeiro, do artigo 11°, deste Estatuto;
ART. 62° - Da exclusão e eliminação do associado do quadro social:
A) A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I - Violação do estatuto social;
II - Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III- Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV - Desvio dos bons costumes;
V - Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI - Falta de pagamento, por parte dos "associados contribuintes", de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
B) Será excluido o associado que não pagar pelo título adquirido, tratado no capitulo III, deste Estatuto;
C) Será excluido o associado que deixar de efetuar os pagamentos da taxa de manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, perdendo o direito ao título;
D) Será eliminado o associado que infringir qualquer dos incisos dos artigos 13 e 14, deste Estatuto;
E) Será eliminado o associado que em seu desfavor for aplicado reiteradamente por 3 (três) vezes a pena de suspensão.
F) Será eliminado o associado que infringir o disposto no inciso IV, do artigo 13, e nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 14, ou reincorrer em grave Infração disciplinar.
Parágrafo Primeiro: No caso da eliminação constante da letra "D", deste artigo, somente os dependentes terão direito a usufruir das regalias que por direito o título lhes då.
Parágrafo Segundo: Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo Terceiro: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes.
Parágrafo Quarto: Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto: Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
ART. 63º - Da readmissão do associado ao quadro social:
A) O adquirente do título do "FUNDO SOCIAL, nos termos do capítulo III, deste Estatuto, mesmo que anteriormente excluido;
B) O associado excluido anteriormente será readmitido na categoria de associado contribuinte, desde que novamente satisfaça as condições do parágrafo primeiro, do artigo 11º, deste Estatuto, e mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação;
C) Poderá ser readmitido o Associado eliminado ou excluído, por sua iniciativa e por pedido após 1 (um) ano, contado da vigência da pena, dependendo de apreciação pelo C.D.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR - DAS PENALIDADES
ART. 64°- Constituem penas disciplinares, a que estão sujeitos os associados que descumprirem ou violarem o Estatuto e demais Leis internas da S.E.R.C.:
A) Advertências;
B) Suspensão;
C) Eliminação.
I - A pena de eliminação também será aplicada aos associados titulares, desde que infringindo qualquer dos incisos dos artigos 13 e 14;
II- No caso da eliminação constante do inciso I, somente dependentes do mesmo terão direito a usufruir das regalias que por direito o título lhes dá.
ART. 65° - A pena de advertência será verbal e aplicada por qualquer membro da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Essa oralidade, não prejudicará a comunicação que deverá ser feita dentro de três dias, à Secretaria, a fim de figurar na ficha individual do associado, para consultas futuras e registro de reiteração.
Parágrafo Segundo: A repetição da falta e consequente advertência, implicará em punição mais severa, ou seja, a suspensão.
ART. 66° - A pena de suspensão será aplicada, pela Diretoria, no máximo de 90 (noventa) dias, e incidirá sobre infrações graves, a seu critério.
Parágrafo Único: A reiteração de atos originadores de pena de suspensão com a aplicação desta por três vezes, implicará em aplicação de pena mais severa, ou seja, a eliminação.
ART. 67°- Apenar-se-á com eliminação quem quer que infrinja o disposto no inciso IV, do artigo 13, e nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 14, ou reincorra em grave infração disciplinar.
ART. 68° - O Associado eliminado só poderá ensejar-se pedido de readmissão, ou seja, iniciativa lhe caberá. após 1 (um) ano, contado da vigência da pena, e dependerá da apreciação pelo C.D.
ART. 69°-As penas de suspensão serão sempre comunicadas por escrito.
ART. 70° - A pena de eliminação será aplicada pela Diretoria, e comunicação ao C.D.
Parágrafo Único: Serão comunicadas por escrito as decisões das quais resultarem a aplicação da penalidade que trata o presente artigo.
ART. 71º - Das decisões que resultarem em penas de suspensão, eliminação, caberá recurso ordinário ao C.D. dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o associado receber a comunicação.
ART. 72°- As penalidades aplicadas aos associados beneméritos, honorários, aos membros da Diretoria ou do Conselho, inclusive aos associados remidos, somente serão impostas pelo C.D.
CAPÍTULO XII
PARA DIREITOS ESPECIAIS DOS TITULARES
ART. 73° - A posse de um título, pelo chefe-família dará o direito, a si e aos seus dependentes, das regalias proporcionadas pela S.E.R.C.
ART. 74°- Entende-se por dependentes:
A) A mulher casada;
B) Os filhos-família legítimos, adotivos, tutelados e legitimados, de conformidade com a Lei, menores de 18 (dezoito) anos;
C) As filhas-familia legitimas, adotivas, tuteladas e legitimadas, de conformidade com a Lei, solteiras e que vivam sob a dependência dos pais associados.
Parágrafo Primeiro: Ao termo da condicionalidade constante da letra "B", do presente artigo, será o dependente eliminado da categoria de dependente e consequentemente afastado o associado, salvo se adquirir o título do Fundo Social, ou admitir-se como associado contribuinte.
Parágrafo Segundo: Além dos deveres comuns aos associados, os associados mencionados na letra "C", deverão comunicar à Diretoria a alteração do seu estado civil, que importará na exclusão de associado daquela categoria.
Parágrafo Terceiro: A mulher casando-se, passa a constituir-se dependente da família do cônjuge varão, desde que associado titular da S.E.R.C.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 75° - O presente Estatuto, não alterará as situações anteriormente estabelecidas que constituirem direitos por estatutos anteriores.
ART. 76 - O presente estatuto só poderá ser alterado ou reformado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, convocada para esse fim, por proposta apresentada, no mínimo por 6 (seis) membros do Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, quites com os cofres da Sociedade e em pleno gozo de seus direitos estatuários com a devida justificação.
ART. 77°- Aprovada a proposta pela Assembleia Geral, será a mesma encaminhada às entidades oficiais que a devem homologar.
ART. 78° - É livre o ingresso da sede, a qualquer momento, dos membros do Conselho Deliberativo Nacional e Regional de Desportos, do Departamento de Esportes do Estado, bem como aos Presidentes das entidades às quais o Clube estiver filiado.
ART. 79° - Os associados, de quaisquer categorias, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria e seus representantes legais contraírem tácita ou expressamente no nome da Associação.
ART. 80° - Se a Diretoria julgar necessário, poderá elaborar um regime interno, um regulamento eleitoral, ou regulamentar normas estatuárias, respeitada a harmonia desde Estatuto, "ad-referendum" do Conselho Deliberativo.
ART. 81° - O mandato da Diretoria, que é de 2 (dois) anos, estender-se-á, até a posse de sua sucessora legalmente eleita.
ART. 82°- É proibida, nas dependências da Associação, a prática de jogos que contrariem as leis do país.
ART. 83º - Esta Associação somente poderá ser dissolvida em caso de insuperável dificuldade na consecução de seus objetivos, e mediante a aprovação de maioria absoluta da Assembleia Geral, reunida para esse fim.
Parágrafo Único: Dissolvida a Associação, far-se-á a liquidação dos bens que possuir, resgatando-se os títulos do Fundo Social, e, o restante, ser destinado a uma ou mais associações beneficentes, a critério da Assembleia Geral.
ART. 84º - Esta Associação contará com um Departamento Feminino, sob a supervisão do Diretor Social, composto de 20 (vinte) membros, escolhidos pelo referido Diretor e com consentimento pleno da Diretoria.
Parágrafo Único: Esse Departamento elegerá sua Diretoria e programará a realização de festa, para isso a aprovação da Diretoria.
ART. 85º - Fica garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito de promover por requerimento assinado a convocação dos Órgãos Administrativos da Associação.
CAPÍTULO VIX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 86° - Com a aprovação do presente Estatuto, a Diretoria continuará em vigor o plano de venda de títulos do Fundo Social que, anteriormente aprovado pelo Conselho Deliberativo e em vigor, em razão dos Estatutos anteriores.
ART. 87° - Serão considerados sócios fundadores, todos os associados que foram admitidos até o dia 30 de novembro de 1936.
ART. 88° - O presente Estatuto, com todas as alterações legalmente introduzidas, entrará em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos oficiais competentes, vigindo, até então, o anteriormente aprovado.
ART. 89° - Até ulterior deliberação, somente poderá ser modificada em Assembleia Geral, com o mínimo de 2/3 (dois terços) de associados quites com o cofre social, as cores desta agremiação ficam sendo azul, branco, amarelo e verde.
ART. 90°- A diretoria Indicará anualmente um Presidente de Honra, cuja escolha deverá recair em pessoa que tenha prestado relevantes serviços à S.E.R.C.
ART. 91°- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Caieiras, 30 de janeiro de 2006.





